Direito Tributário · Reforma Tributária

Imposto Seletivo: a MP nº 1.399/2026 define as alíquotas de 2027, mas a cobrança ainda depende do Congresso

O governo fixou por medida provisória as alíquotas do novo imposto para o primeiro ano, com cobrança prevista a partir de 2 de fevereiro de 2027. Segundo o Executivo, a MP precisa ser convertida em lei até 31 de dezembro para que as alíquotas produzam efeitos em 2027.

Desde a Lei Complementar nº 214/2025, já se sabia quais produtos seriam alcançados pelo Imposto Seletivo. Faltava saber quanto cada um pagaria, porque a Constituição reservou a fixação das alíquotas à lei ordinária.

Essa lacuna foi preenchida em 4 de novembro de 2026, com a Medida Provisória nº 1.399/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União. A MP fixa alíquotas apenas para 2027, em patamar próximo ao do IPI atual, e prevê o início da cobrança em 2 de fevereiro de 2027.

O que é o Imposto Seletivo?

O Imposto Seletivo foi previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que incluiu o inciso VIII no art. 153 da Constituição, e instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, a partir do art. 409. É um imposto federal com finalidade declaradamente extrafiscal: além de arrecadar, busca desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Por isso ficou conhecido como "imposto do pecado".

A LC nº 214/2025 adotou uma lista taxativa. Estão sujeitos ao imposto os bens classificados nos códigos da NCM/SH, o carvão mineral e os serviços listados no Anexo XVII, nas categorias abaixo.

CategoriaObservação
VeículosCom critérios de sustentabilidade e eficiência
Embarcações e aeronavesCom critérios de sustentabilidade e eficiência
Produtos fumígenosCigarros, cigarrilhas e similares
Bebidas alcoólicasAlíquotas diferenciadas por categoria e teor alcoólico
Bebidas açucaradasSem teto legal de alíquota
Bens mineraisTeto de 0,25% na extração, qualquer que seja o destino
Concursos de prognósticos e fantasy sportLoterias e modalidades equiparadas

Três características marcam o desenho do imposto. A incidência é única, ou seja, o tributo é cobrado uma só vez ao longo da cadeia. O fato gerador pode ocorrer no primeiro fornecimento, na importação ou na extração, entre outras hipóteses legais. Não há direito a créditos, nem para quem paga nem para os adquirentes. E, em regra, não incide sobre exportações, com a ressalva dos bens minerais, em que a Constituição determina a cobrança na extração independentemente do destino.

O imposto também não substitui o IPI de forma integral. A partir de 2027, as alíquotas do IPI são reduzidas a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Parte da arrecadação do IPI sobre os bens alcançados passa, então, ao Imposto Seletivo.

O que a MP nº 1.399/2026 definiu?

A MP cria um regime de transição de onze meses, de 2 de fevereiro a 31 de dezembro de 2027. Nesse período, as alíquotas incidentes sobre veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas correspondem, em regra, às alíquotas atuais do IPI, depois da aplicação de fatores de conversão. Esses fatores existem porque a base de cálculo dos dois tributos não é a mesma, e podem manter ou elevar o percentual inicial.

A MP também trata das regras de importação, apuração e recolhimento.

  • mecanismos de equivalência entre bens nacionais e importados, com fatores de ajuste para a importação;
  • alíquota zero, cumpridos os requisitos legais, para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, bem como para determinados veículos, aeronaves e embarcações sustentáveis;
  • reduções de 10%, 20% ou 40% na alíquota percentual para pequenos produtores de bebidas alcoólicas, conforme o volume de álcool fornecido e os demais requisitos legais;
  • apuração assistida pela Receita Federal (tratada adiante), regras de abatimento no cancelamento de documento fiscal e modalidades de extinção dos débitos;
  • consideração da arrecadação estimada do Imposto Seletivo no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de forma a reduzi-la.

A Mensagem Presidencial que acompanha o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 estima arrecadação de R$ 42,0 bilhões com o novo imposto no primeiro ano. Para 2028 em diante, a própria MP determina que o Executivo envie ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de janeiro de 2028. O objetivo declarado pelo Executivo para o primeiro ano é manter a carga em patamar próximo ao do IPI.

Quais são as alíquotas de 2027?

O gráfico reúne exemplos de alíquotas previstas na MP. O enquadramento depende da classificação fiscal de cada produto. Para veículos, os percentuais destacados são alíquotas-base, sobre as quais incidem ajustes e um fator de conversão.

Figura 1

Alíquotas do Imposto Seletivo em 2027, por grupo

Alíquotas percentuais previstas na MP

Bens minerais extraídos
Zero até 31/12/2027
Concursos de prognósticos
0,5%
Bebidas açucaradas
2,6%
Cervejas de malte
4,2%
Veículos (alíquotas-base)
3,9% ou 6,3%
Vinhos e outras fermentadas
8%
Bebidas em categorias específicas
16%
Certos destilados
24%
Cigarros e cigarrilhas especificados
66,7% + R$ 3,50 por vintena
Exemplos dos Anexos I, IV e V e dos arts. 6º e 7º da MP nº 1.399/2026. A faixa clara mostra a diferença entre as alíquotas-base dos veículos, antes dos ajustes e do fator de conversão. A parcela fixa de R$ 3,50 por 20 unidades de cigarros ou cigarrilhas é adicional ao percentual mostrado na barra.

Alíquotas-base e ajustes para veículos

A MP prevê duas alíquotas-base, de 3,9% e 6,3%, conforme a classificação fiscal. Entre os ajustes aplicáveis aos veículos da posição 87.03 estão a redução de 2,15 pontos percentuais para sistemas de propulsão de até 55 kW e o acréscimo de 12 pontos percentuais para veículos a diesel. Os ajustes seguem critérios distintos e podem se combinar. A alíquota pode ser zero para veículos com registro de versão sustentável que cumpram os demais requisitos da MP.

Teor alcoólico e porte do produtor de bebidas

O Anexo IV prevê 4,2% para cervejas de malte e 8% para vinhos e outras bebidas fermentadas nas classificações indicadas. A alíquota de 16% abrange, por exemplo, vinhos do Porto, da Madeira e de Xerez nas classificações indicadas e bebidas com teor alcoólico acima de 14% do código 2206.00.90. Entre os destilados, o anexo prevê 20% para certas aguardentes de cana e 24% para outras bebidas da posição 22.08. As bebidas açucaradas do código 2202.10.00 ficam com 2,6%.

Como funciona a apuração assistida?

Além das alíquotas, a MP prevê a apuração assistida do Imposto Seletivo. Nesse modelo, a Receita Federal pode apresentar ao contribuinte o saldo do imposto já apurado, e cabe a ele confirmar esse saldo, ajustá-lo ou deixar de se manifestar.

Cada resposta tem efeito próprio. A confirmação, com ou sem ajustes, equivale a confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Sem manifestação no prazo legal, o saldo é presumido correto, com o mesmo efeito de constituição do crédito.

Resposta do contribuinteEfeito
Confirma o saldo apresentado pela ReceitaConfissão de dívida e constituição do crédito
Confirma o saldo com ajustesConfissão de dívida e constituição do crédito
Não se manifesta no prazo legalSaldo presumido correto e crédito constituído

Com isso, o saldo apresentado pela Receita passa a produzir efeitos jurídicos mesmo quando o contribuinte não responde, o que dá ao prazo de manifestação peso próprio na rotina de apuração do imposto.

Quando a cobrança começa?

A LC nº 214/2025 previa a cobrança do Imposto Seletivo a partir de 2027. A Constituição prevê a anterioridade anual e o intervalo mínimo de 90 dias para a cobrança do Imposto Seletivo instituído ou aumentado. Publicada em 4 de novembro, a MP prevê efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027.

Figura 2

Do texto constitucional à primeira cobrança

  1. · EC nº 132

    Prevê o Imposto Seletivo e reserva a fixação das alíquotas à lei ordinária.

  2. · LC nº 214

    Institui o imposto, delimita os bens e serviços alcançados e estabelece incidência única, sem créditos.

  3. · MP nº 1.399

    Publicação das alíquotas e das regras transitórias para 2027.

  4. · Prazo de conversão

    Data-limite apontada pelo Executivo para converter a MP em lei e permitir a cobrança em 2027.

  5. · Redução do IPI

    O calendário vigente prevê alíquota zero, com a exceção da Zona Franca de Manaus. A PEC nº 22/2026 propõe manter o IPI sobre determinados produtos até que o Seletivo produza efeitos.

  6. · Início previsto da cobrança

    Data indicada no art. 19 da MP para o início de seus efeitos.

  7. · Projeto de lei

    Prazo previsto para o Executivo encaminhar as alíquotas aplicáveis a partir de janeiro de 2028.

Calendário baseado na EC nº 132/2023, na LC nº 214/2025, na MP nº 1.399/2026 e na PEC nº 22/2026. Os marcos futuros refletem o cenário de 5 de novembro de 2026.

Para evitar um intervalo sem tributação seletiva sobre determinados produtos, o Executivo apresentou a PEC nº 22/2026 em 5 de novembro. Se aprovada, a proposta mantém temporariamente o IPI sobre os bens já sujeitos a ele e também alcançados pelo Seletivo, até que as alíquotas do novo imposto produzam efeitos.

Por que o prazo de conversão em lei é decisivo?

A medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas o art. 62, § 2º, da Constituição traz uma regra própria para impostos: a MP que implique instituição ou majoração de impostos só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. A regra excepciona apenas o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e o imposto extraordinário de guerra. O Imposto Seletivo não está nessa lista.

A exposição de motivos aponta a conversão em lei até 31 de dezembro de 2026 como condição para a cobrança em 2027. O recesso parlamentar suspende a contagem do prazo de vigência da MP. Para os fins do art. 62, § 2º, o marco continua sendo o último dia do ano.

CenárioEfeito sobre a cobrança
MP convertida em lei até 31.12.2026, sem aumento de alíquota por emendaCobrança a partir de 2.2.2027
Lei de conversão com alíquota maior introduzida por emenda parlamentarA parcela majorada pode depender de nova contagem da noventena
MP não convertida até 31.12.2026Pela leitura adotada pelo Executivo, as alíquotas da MP ficam sem efeito em 2027

Há duas leituras sobre o enquadramento. Uma sustenta que fixar alíquotas de um imposto já instituído pela LC nº 214/2025 equivale a instituí-lo ou aumentá-lo, já que sem alíquota não há tributo exigível; nessa leitura, o § 2º se aplica integralmente. Outra entende que a MP apenas quantifica um imposto criado por lei complementar, dentro do espaço que a Constituição reservou à lei ordinária. O requisito de urgência também é discutido: de um lado, aponta-se o tempo decorrido desde a EC nº 132/2023; de outro, o calendário constitucional da transição, que prevê a cobrança em 2027.

Conclusão

A MP nº 1.399/2026 fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027 em patamar que, em linhas gerais, reproduz o IPI atual. As alíquotas aplicáveis a partir de 2028 serão objeto de projeto de lei a ser votado pelo Congresso.

O cenário de curto prazo, porém, ainda não está fechado. Na interpretação adotada pelo Executivo, a cobrança em fevereiro depende da conversão da MP em lei até 31 de dezembro. O tratamento do IPI no período de transição também depende da PEC nº 22/2026. As próximas semanas de tramitação no Congresso definirão o calendário efetivo do novo imposto.

Este texto tem caráter informativo e geral e não substitui a análise de cada caso concreto.

Fontes

Equipe de ConsultoriaRafael Sperotto Advocacia Empresarial