Desde a Lei Complementar nº 214/2025, já se sabia quais produtos seriam alcançados pelo Imposto Seletivo. Faltava saber quanto cada um pagaria, porque a Constituição reservou a fixação das alíquotas à lei ordinária.
Essa lacuna foi preenchida em 4 de novembro de 2026, com a Medida Provisória nº 1.399/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União. A MP fixa alíquotas apenas para 2027, em patamar próximo ao do IPI atual, e prevê o início da cobrança em 2 de fevereiro de 2027.
O que é o Imposto Seletivo?
O Imposto Seletivo foi previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que incluiu o inciso VIII no art. 153 da Constituição, e instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, a partir do art. 409. É um imposto federal com finalidade declaradamente extrafiscal: além de arrecadar, busca desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Por isso ficou conhecido como "imposto do pecado".
A LC nº 214/2025 adotou uma lista taxativa. Estão sujeitos ao imposto os bens classificados nos códigos da NCM/SH, o carvão mineral e os serviços listados no Anexo XVII, nas categorias abaixo.
| Categoria | Observação |
|---|---|
| Veículos | Com critérios de sustentabilidade e eficiência |
| Embarcações e aeronaves | Com critérios de sustentabilidade e eficiência |
| Produtos fumígenos | Cigarros, cigarrilhas e similares |
| Bebidas alcoólicas | Alíquotas diferenciadas por categoria e teor alcoólico |
| Bebidas açucaradas | Sem teto legal de alíquota |
| Bens minerais | Teto de 0,25% na extração, qualquer que seja o destino |
| Concursos de prognósticos e fantasy sport | Loterias e modalidades equiparadas |
Três características marcam o desenho do imposto. A incidência é única, ou seja, o tributo é cobrado uma só vez ao longo da cadeia. O fato gerador pode ocorrer no primeiro fornecimento, na importação ou na extração, entre outras hipóteses legais. Não há direito a créditos, nem para quem paga nem para os adquirentes. E, em regra, não incide sobre exportações, com a ressalva dos bens minerais, em que a Constituição determina a cobrança na extração independentemente do destino.
O imposto também não substitui o IPI de forma integral. A partir de 2027, as alíquotas do IPI são reduzidas a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Parte da arrecadação do IPI sobre os bens alcançados passa, então, ao Imposto Seletivo.
O que a MP nº 1.399/2026 definiu?
A MP cria um regime de transição de onze meses, de 2 de fevereiro a 31 de dezembro de 2027. Nesse período, as alíquotas incidentes sobre veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas correspondem, em regra, às alíquotas atuais do IPI, depois da aplicação de fatores de conversão. Esses fatores existem porque a base de cálculo dos dois tributos não é a mesma, e podem manter ou elevar o percentual inicial.
A MP também trata das regras de importação, apuração e recolhimento.
- mecanismos de equivalência entre bens nacionais e importados, com fatores de ajuste para a importação;
- alíquota zero, cumpridos os requisitos legais, para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, bem como para determinados veículos, aeronaves e embarcações sustentáveis;
- reduções de 10%, 20% ou 40% na alíquota percentual para pequenos produtores de bebidas alcoólicas, conforme o volume de álcool fornecido e os demais requisitos legais;
- apuração assistida pela Receita Federal (tratada adiante), regras de abatimento no cancelamento de documento fiscal e modalidades de extinção dos débitos;
- consideração da arrecadação estimada do Imposto Seletivo no cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027, de forma a reduzi-la.
A Mensagem Presidencial que acompanha o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 estima arrecadação de R$ 42,0 bilhões com o novo imposto no primeiro ano. Para 2028 em diante, a própria MP determina que o Executivo envie ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de janeiro de 2028. O objetivo declarado pelo Executivo para o primeiro ano é manter a carga em patamar próximo ao do IPI.
Quais são as alíquotas de 2027?
O gráfico reúne exemplos de alíquotas previstas na MP. O enquadramento depende da classificação fiscal de cada produto. Para veículos, os percentuais destacados são alíquotas-base, sobre as quais incidem ajustes e um fator de conversão.
Figura 1
Alíquotas do Imposto Seletivo em 2027, por grupo
Alíquotas percentuais previstas na MP
- Bens minerais extraídos
- Zero até 31/12/2027
- Concursos de prognósticos
- 0,5%
- Bebidas açucaradas
- 2,6%
- Cervejas de malte
- 4,2%
- Veículos (alíquotas-base)
- 3,9% ou 6,3%
- Vinhos e outras fermentadas
- 8%
- Bebidas em categorias específicas
- 16%
- Certos destilados
- 24%
- Cigarros e cigarrilhas especificados
- 66,7% + R$ 3,50 por vintena
Alíquotas-base e ajustes para veículos
A MP prevê duas alíquotas-base, de 3,9% e 6,3%, conforme a classificação fiscal. Entre os ajustes aplicáveis aos veículos da posição 87.03 estão a redução de 2,15 pontos percentuais para sistemas de propulsão de até 55 kW e o acréscimo de 12 pontos percentuais para veículos a diesel. Os ajustes seguem critérios distintos e podem se combinar. A alíquota pode ser zero para veículos com registro de versão sustentável que cumpram os demais requisitos da MP.
Teor alcoólico e porte do produtor de bebidas
O Anexo IV prevê 4,2% para cervejas de malte e 8% para vinhos e outras bebidas fermentadas nas classificações indicadas. A alíquota de 16% abrange, por exemplo, vinhos do Porto, da Madeira e de Xerez nas classificações indicadas e bebidas com teor alcoólico acima de 14% do código 2206.00.90. Entre os destilados, o anexo prevê 20% para certas aguardentes de cana e 24% para outras bebidas da posição 22.08. As bebidas açucaradas do código 2202.10.00 ficam com 2,6%.
Como funciona a apuração assistida?
Além das alíquotas, a MP prevê a apuração assistida do Imposto Seletivo. Nesse modelo, a Receita Federal pode apresentar ao contribuinte o saldo do imposto já apurado, e cabe a ele confirmar esse saldo, ajustá-lo ou deixar de se manifestar.
Cada resposta tem efeito próprio. A confirmação, com ou sem ajustes, equivale a confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Sem manifestação no prazo legal, o saldo é presumido correto, com o mesmo efeito de constituição do crédito.
| Resposta do contribuinte | Efeito |
|---|---|
| Confirma o saldo apresentado pela Receita | Confissão de dívida e constituição do crédito |
| Confirma o saldo com ajustes | Confissão de dívida e constituição do crédito |
| Não se manifesta no prazo legal | Saldo presumido correto e crédito constituído |
Com isso, o saldo apresentado pela Receita passa a produzir efeitos jurídicos mesmo quando o contribuinte não responde, o que dá ao prazo de manifestação peso próprio na rotina de apuração do imposto.
Quando a cobrança começa?
A LC nº 214/2025 previa a cobrança do Imposto Seletivo a partir de 2027. A Constituição prevê a anterioridade anual e o intervalo mínimo de 90 dias para a cobrança do Imposto Seletivo instituído ou aumentado. Publicada em 4 de novembro, a MP prevê efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027.
Figura 2
Do texto constitucional à primeira cobrança
· EC nº 132
Prevê o Imposto Seletivo e reserva a fixação das alíquotas à lei ordinária.
· LC nº 214
Institui o imposto, delimita os bens e serviços alcançados e estabelece incidência única, sem créditos.
· MP nº 1.399
Publicação das alíquotas e das regras transitórias para 2027.
· Prazo de conversão
Data-limite apontada pelo Executivo para converter a MP em lei e permitir a cobrança em 2027.
· Redução do IPI
O calendário vigente prevê alíquota zero, com a exceção da Zona Franca de Manaus. A PEC nº 22/2026 propõe manter o IPI sobre determinados produtos até que o Seletivo produza efeitos.
· Início previsto da cobrança
Data indicada no art. 19 da MP para o início de seus efeitos.
· Projeto de lei
Prazo previsto para o Executivo encaminhar as alíquotas aplicáveis a partir de janeiro de 2028.
Para evitar um intervalo sem tributação seletiva sobre determinados produtos, o Executivo apresentou a PEC nº 22/2026 em 5 de novembro. Se aprovada, a proposta mantém temporariamente o IPI sobre os bens já sujeitos a ele e também alcançados pelo Seletivo, até que as alíquotas do novo imposto produzam efeitos.
Por que o prazo de conversão em lei é decisivo?
A medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas o art. 62, § 2º, da Constituição traz uma regra própria para impostos: a MP que implique instituição ou majoração de impostos só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. A regra excepciona apenas o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o IPI, o IOF e o imposto extraordinário de guerra. O Imposto Seletivo não está nessa lista.
A exposição de motivos aponta a conversão em lei até 31 de dezembro de 2026 como condição para a cobrança em 2027. O recesso parlamentar suspende a contagem do prazo de vigência da MP. Para os fins do art. 62, § 2º, o marco continua sendo o último dia do ano.
| Cenário | Efeito sobre a cobrança |
|---|---|
| MP convertida em lei até 31.12.2026, sem aumento de alíquota por emenda | Cobrança a partir de 2.2.2027 |
| Lei de conversão com alíquota maior introduzida por emenda parlamentar | A parcela majorada pode depender de nova contagem da noventena |
| MP não convertida até 31.12.2026 | Pela leitura adotada pelo Executivo, as alíquotas da MP ficam sem efeito em 2027 |
Há duas leituras sobre o enquadramento. Uma sustenta que fixar alíquotas de um imposto já instituído pela LC nº 214/2025 equivale a instituí-lo ou aumentá-lo, já que sem alíquota não há tributo exigível; nessa leitura, o § 2º se aplica integralmente. Outra entende que a MP apenas quantifica um imposto criado por lei complementar, dentro do espaço que a Constituição reservou à lei ordinária. O requisito de urgência também é discutido: de um lado, aponta-se o tempo decorrido desde a EC nº 132/2023; de outro, o calendário constitucional da transição, que prevê a cobrança em 2027.
Conclusão
A MP nº 1.399/2026 fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027 em patamar que, em linhas gerais, reproduz o IPI atual. As alíquotas aplicáveis a partir de 2028 serão objeto de projeto de lei a ser votado pelo Congresso.
O cenário de curto prazo, porém, ainda não está fechado. Na interpretação adotada pelo Executivo, a cobrança em fevereiro depende da conversão da MP em lei até 31 de dezembro. O tratamento do IPI no período de transição também depende da PEC nº 22/2026. As próximas semanas de tramitação no Congresso definirão o calendário efetivo do novo imposto.
Este texto tem caráter informativo e geral e não substitui a análise de cada caso concreto.
Fontes
- MP nº 1.399/2026, texto, anexos e exposição de motivos e tramitação no Congresso.
- Constituição Federal, arts. 62, 150 e 153, ADCT, art. 126 e EC nº 132/2023.
- LC nº 214/2025, arts. 409 e seguintes e Anexo XVII.
- Texto e exposição de motivos da PEC nº 22/2026 e tramitação na Câmara.
- Projeto de Lei Orçamentária de 2027 (PLN nº 24/2026) e Mensagem Presidencial, p. 22.
