Direito Societário e M&A

ITBI na integralização de capital: STF afasta a restrição para empresas imobiliárias e holdings

STF decide que a imunidade do ITBI na integralização de capital vale também para empresas de atividade imobiliária. Entenda o alcance e os limites.

Imagine uma família empresária que decide reunir seus imóveis em uma holding patrimonial. Os sócios transferem os bens para a empresa e recebem, em troca, quotas do capital social. A prefeitura então cobra ITBI sobre a operação, com o argumento de que a holding vive de aluguéis e, por isso, não teria direito à imunidade. Durante anos, a resposta para essa cobrança variou conforme o município e o tribunal. Em 19 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a resposta, ao concluir o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral.

Figura 1

A operação analisada no Tema 1.348

Integralização de capital em uma holding Sócios entregam imóveis à empresa e recebem quotas do capital social. O ITBI não incide sobre essa entrega, segundo a tese do STF. Imóveis dos sócios Bens entregues ao capital SEM ITBI · ART. 156, § 2º, I Quotas do capital social Empresa ou holding quotaquotaquota Capital social atividade: aluguel, compra e venda ou outra
Esquema ilustrativo: os sócios transferem imóveis para formar o capital da empresa e recebem quotas na mesma proporção.

O que é a imunidade do ITBI e o que significa integralizar capital?

O ITBI é o imposto municipal cobrado na transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas. Imunidade é a proibição, prevista na própria Constituição, de que o imposto seja cobrado em determinadas situações. Diferente da isenção, ela não depende de lei do município.

Integralizar capital é entregar bens à empresa para formar ou aumentar o seu capital social. O sócio transfere, por exemplo, um imóvel e recebe quotas ou ações na mesma proporção. O art. 156, § 2º, I, da Constituição afasta o ITBI nessa entrega e também em fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas. A mesma regra traz uma ressalva: o benefício não se aplica quando a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O Código Tributário Nacional (arts. 36 e 37) detalha o critério. A atividade é preponderante quando mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois seguintes à aquisição, vem dessas operações. Se a empresa iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a apuração considera os três primeiros anos seguintes à aquisição.

Figura 2

Como o CTN mede a atividade preponderante

Janela de apuração da atividade preponderante Empresa já em funcionamento: dois anos antes e dois anos depois da aquisição. Empresa iniciada depois da aquisição: os três primeiros anos. Empresa já em funcionamento Mais de 50% da receita operacional? −2 anos−1 ano+1 ano+2 anos+3 anos Aquisição do bem Empresa que começou a funcionar depois da aquisição Nos três primeiros anos
Critério dos arts. 36 e 37 do CTN. O Tema 1.348 afastou esse teste para a integralização de capital; a ressalva continua prevista para fusão, incorporação, cisão e extinção.

Qual era a divergência?

Para entender a divergência, vale entender para que serve a ressalva. A imunidade existe para não onerar a organização societária, isto é, a reunião de patrimônio e de empresas. Quando a empresa que recebe os bens tem como atividade principal comprar e vender imóveis, alugá-los ou arrendá-los, a operação pode deixar de ser uma reorganização e passar a funcionar, na prática, como negócio imobiliário. A ressalva busca impedir que a imunidade seja usada nesse cenário.

A ressalva da atividade preponderante começa com a expressão “nesses casos”. Muitos municípios liam essa expressão como referência a todas as hipóteses da regra, inclusive a integralização de capital. Na prática, holdings patrimoniais e empresas de locação, cuja receita vem majoritariamente de aluguéis, eram frequentemente tributadas.

A leitura oposta sustentava que a ressalva se aplica apenas à segunda parte da regra, a das reorganizações societárias (fusão, incorporação, cisão e extinção). Para essa corrente, a entrega de bens para formar capital permanece imune qualquer que seja o ramo da empresa.

Figura 3

A que hipóteses a ressalva se aplica, em cada leitura

Leitura de muitos municípios

Integralização de capitalSujeita à ressalva
Fusão, incorporação, cisão e extinçãoSujeita à ressalva

Tese do STF

Integralização de capitalIncondicionada, sem teste de atividade
Fusão, incorporação, cisão e extinçãoSujeita à ressalva

Ressalva (“nesses casos”). O benefício não se aplica se a atividade preponderante da empresa adquirente for compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. A faixa dourada marca as hipóteses às quais ela alcança.

Elementos do art. 156, § 2º, I, da Constituição, conforme descritos no texto.

O que o STF decidiu?

O Tribunal Pleno julgou o caso em sessão virtual, de 9 a 19 de outubro de 2026, sob relatoria do ministro Edson Fachin (RE 1.495.108). Por maioria, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino:

Tese fixada

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

A decisão reconhece a imunidade inclusive quando a atividade da empresa for a compra e venda de bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, e a limita ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do Tema 796.

Tema
1.348 da repercussão geral
Recurso
RE 1.495.108
Relator
Ministro Edson Fachin
Sessão virtual
9 a 19.10.2026
Resultado
Recurso provido, por maioria
Vencidos
Gilmar Mendes e Flávio Dino
PontoResultado
Atividade preponderantemente imobiliária na integralização de capitalNão afasta a imunidade
Valor do bem que exceder o capital integralizadoSegue sujeito ao ITBI (Tema 796)
Simulação ou fraude à leiOs municípios podem demonstrá-la para afastar o benefício
Fusão, incorporação, cisão e extinçãoA ressalva constitucional da atividade preponderante continua prevista

Em linhas gerais, a tese reconhece que a ressalva está ligada às reorganizações societárias, e não à entrega de bens para formar capital, na qual o sócio recebe quotas em contrapartida. Os fundamentos detalhados dependem da publicação do acórdão.

HipóteseO que ocorre com o bemA ressalva vale?
Integralização de capitalO sócio entrega o bem à empresa e recebe quotas em contrapartidaNão, segundo a tese do STF
Fusão, incorporação, cisão e extinçãoOs bens passam de uma pessoa jurídica para outra, em uma reorganização societáriaSim, continua prevista

Quais limites permanecem?

O primeiro limite vem do Tema 796 (RE 796.376, julgado em 2020), segundo o qual a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Um exemplo hipotético ajuda a visualizar: um imóvel avaliado em R$ 2 milhões é entregue a uma empresa para integralizar R$ 500 mil de capital. A imunidade cobre os R$ 500 mil; sobre os R$ 1,5 milhão restantes, o município pode exigir o imposto.

Figura 4

O exemplo do Tema 796 em escala

Imóvel de R$ 2 milhões e capital de R$ 500 mil A barra representa R$ 2 milhões. Um quarto, R$ 500 mil, é coberto pela imunidade. Os R$ 1,5 milhão restantes ficam sujeitos ao imposto. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 2 MILHÕES R$ 500 mil R$ 1,5 milhão 0R$ 500 milR$ 2 milhões Coberto pela imunidade (limitado ao capital) Excedente: o município pode exigir o imposto
Ilustração da base de incidência, sem cálculo de imposto. O exemplo é hipotético.

O Tema 1.348 não alterou esse limite. Ele apenas eliminou um segundo obstáculo, o da atividade da empresa. Com isso, a relação entre o valor do bem e o capital subscrito passa a ser o ponto central da discussão tributária nesse tipo de operação.

O segundo limite é a simulação ou fraude à lei. A decisão ressalva que o entendimento não impede os Fiscos municipais de demonstrar eventual simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade. Em termos simples, a imunidade protege a integralização real de capital, e não uma operação montada apenas para evitar o imposto, sem finalidade empresarial. Cabe ao município demonstrar essa situação em cada caso.

Figura 5

Roteiro de análise de uma operação

  1. A operação entrega bens à empresa para formar ou aumentar o capital social?

    Sim. Segue para a pergunta seguinte.

    É fusão, incorporação, cisão ou extinção. A ressalva constitucional da atividade preponderante continua prevista.

  2. A atividade da empresa é imobiliária (compra e venda, locação ou arrendamento mercantil)?

    Tema 1.348. Não afasta a imunidade na integralização de capital.

  3. O valor do bem excede o capital a ser integralizado?

    Sim. O excedente segue sujeito ao ITBI (Tema 796).

    Não. Segue para a pergunta seguinte.

  4. O município demonstra simulação ou fraude à lei, com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade?

    Sim. O benefício pode ser afastado, caso a caso.

    Não. A imunidade protege a integralização real de capital, até o valor integralizado.

Esquema de apoio à leitura, a partir da tese e dos limites descritos acima. Não substitui a análise do caso concreto.

O que ainda está em aberto?

A ata de julgamento foi publicada em 22 de outubro de 2026. O acórdão, com a íntegra dos votos, é o documento que permitirá medir o alcance de pontos como o tratamento de pagamentos já feitos e de cobranças em andamento. Nas fontes consultadas em 23 de outubro, não há notícia de publicação do acórdão nem de pedido de modulação de efeitos. Segundo a imprensa jurídica, eventual modulação pode ser debatida em embargos de declaração.

PontoSituação
Publicação do acórdãoSem notícia de publicação nas fontes consultadas em 23 de outubro
Modulação de efeitosSem notícia de pedido nas fontes consultadas em 23 de outubro
Pagamentos já feitos e cobranças em andamentoDependem do acórdão e de eventuais embargos

Conclusão

A decisão uniformiza uma questão que dividia contribuintes e municípios desde que as holdings patrimoniais se popularizaram como instrumento de organização de patrimônio familiar e empresarial. Para as empresas, o julgamento reduz a incerteza: o ramo de atividade deixa de condicionar a imunidade na integralização de capital, e quem foi cobrado apenas por esse motivo passa a contar com um precedente de repercussão geral.

Para os municípios, a tese afasta o principal argumento usado até aqui, mas preserva dois instrumentos de controle: o limite do valor do capital integralizado e a demonstração de simulação ou fraude à lei. Os próximos capítulos dependem do acórdão e de eventuais embargos, que definirão o alcance da decisão sobre situações passadas.

Este texto tem caráter informativo e geral e não substitui a análise de cada caso concreto.

Fontes

Equipe de ConsultoriaRafael Sperotto Advocacia Empresarial