Direito Societário

Retenção de 10% sobre dividendos: sentença federal em São Paulo afasta a regra para uma empresa

Sentença da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconhece o efeito de degrau na retenção de 10% sobre dividendos, mas vale só para a empresa que pediu.

Em um mês, uma empresa distribui R$ 50.000,00 de lucros a um sócio e não retém imposto. No mês seguinte distribui R$ 50.001,00 e precisa reter R$ 5.000,10. Foi esse salto que levou a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo a conceder a segurança a uma empresa que pediu para não reter o Imposto de Renda de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês. A sentença, assinada em 10 de setembro de 2026, vale apenas para essa empresa e ainda pode ser alterada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O que a lei prevê?

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, incluiu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995. Quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 no mês, deve reter o Imposto de Renda de 10% sobre o total pago. A lei veda qualquer dedução da base de cálculo.

Ficam fora da regra os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos como originalmente previsto no ato de aprovação. O prazo de aprovação dos lucros de 2025 foi objeto de medida cautelar no STF, nas ADIs 7912 e 7914, que o prorrogou até 31 de janeiro de 2026. Essa discussão tem objeto próprio e não se confunde com o afastamento geral da retenção. A empresa que paga é a fonte pagadora, responsável por reter e recolher; o contribuinte do imposto é o sócio que recebe.

Figura 1

O degrau da retenção em torno de R$ 50 mil

Regra do art. 6º-A: 10% sobre o totalComparação: 10% só sobre o excedente
Retenção de Imposto de Renda por valor distribuído no mês Até R$ 50.000,00 não há retenção. Com R$ 50.001,00 a retenção passa a R$ 5.000,10 e cresce a 10% do total, chegando a R$ 7.000,00 com R$ 70.000,00. Na comparação, se a alíquota incidisse só sobre o excedente, a retenção seria de R$ 2.000,00 com R$ 70.000,00. IMPOSTO RETIDO NO MÊS R$ 0R$ 2 milR$ 4 milR$ 6 mil R$ 40 milR$ 50 milR$ 60 milR$ 70 mil Lucros e dividendos pagos no mês por uma mesma empresa a um mesmo sócio R$ 50.001: retenção de R$ 5.000,10 R$ 50.000: sem retenção
Ilustração a partir da regra do art. 6º-A e do exemplo da sentença. A linha tracejada mostra, só para comparação, como seria uma retenção de 10% limitada à parcela acima de R$ 50 mil.

O que foi pedido e o que o juízo decidiu?

A impetrante é uma empresa tributada pelo lucro real. Ela ajuizou mandado de segurança preventivo contra o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo (DERAT/SPO), com a União (Fazenda Nacional) como pessoa jurídica interessada. Pediu para não reter, com base nos princípios da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco, e invocou, por analogia, o Tema 1.174 da repercussão geral do STF.

A União sustentou, em preliminar, que a empresa não teria legitimidade, por ser mera fonte pagadora, e que o mandado atacaria lei em tese. O juízo rejeitou as duas. Entendeu que a empresa questiona um dever próprio, o de reter e recolher o imposto, sob pena de autuação, e que a obrigação já estava em vigor e havia sido confirmada em orientação da Receita Federal, o que afasta a ideia de ataque abstrato à lei.

Figura 2

Andamento do processo, conforme a sentença

  1. Lei nº 15.270/2025

    Publicada em novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

  2. Mandado de segurança preventivo e liminar

    A empresa pede para não reter. A liminar é deferida.

  3. Embargos de declaração

    A empresa esclarece que é tributada pelo lucro real, e não optante pelo Simples Nacional. Os embargos são acolhidos, com nova fundamentação e o mesmo dispositivo.

  4. Agravo de instrumento da União

    No TRF3, a relatora, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, atribui efeito suspensivo ao recurso.

  5. Sentença

    Assinada em 10 de setembro de 2026. Concede a segurança e confirma a liminar.

  6. Reexame necessário

    A sentença está sujeita a reexame pelo Tribunal.

A sequência segue o relatório da sentença. A data de cada etapa intermediária não consta do texto.

No dispositivo, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos concedeu a segurança nos seguintes termos:

ProvidênciaQuem alcança
Declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da retenção do art. 6º-A, por ofensa à capacidade contributiva, à isonomia e à progressividadeSomente a impetrante
Reconhece a inexigibilidade do dever de reter 10% sobre lucros e dividendos pagos aos sóciosSomente a impetrante
Determina que a autoridade se abstenha de autuações, lançamentos, multas, inscrição em dívida ativa e medidas restritivas fundadas exclusivamente na falta da retençãoA favor da impetrante

Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), e a sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da mesma lei).

Por que o juízo concedeu a segurança?

A sentença começa por delimitar o que não está em discussão: a União pode tributar lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas, e a retenção na fonte é uma técnica legítima de arrecadação. O problema, para o juízo, está na forma como a lei estruturou essa retenção. Três pontos sustentam a conclusão.

1. O efeito de degrau

Com R$ 50.000,00 por mês não há retenção. Com R$ 50.001,00, a retenção é de R$ 5.000,10. Um acréscimo de R$ 1,00 gera mais de R$ 5.000,00 de imposto, e o sócio pode receber, líquido, menos do que receberia com a distribuição de R$ 50.000,00. Para o juízo, isso não é progressividade, que pressupõe aumento gradual da carga conforme cresce a renda. A lei não cria faixas: aplica a alíquota ao valor total, e não só à parcela que passa do limite.

2. Um critério mensal que não mede a capacidade do ano

O limite considera o que uma única fonte paga a uma única pessoa em um único mês. Duas pessoas com a mesma renda anual podem receber tratamento diferente, conforme o número de fontes e o calendário dos pagamentos. Para o juízo, não há correlação razoável entre esse marco mensal e a capacidade contributiva global do sócio.

Figura 3

Mesma renda anual, retenção diferente

SócioComo recebe no anoRetenção no ano
A12 pagamentos mensais de R$ 50.000,00 (R$ 600 mil)R$ 0,00
B1 pagamento de R$ 600.000,00R$ 60.000,00
Exemplo hipotético, para ilustrar o segundo ponto. Pressupõe pagamentos de uma mesma empresa a um mesmo sócio, sem outras fontes.

3. O ajuste anual não resolve

A União defendeu que a retenção é mera antecipação, a ser considerada no ajuste anual. O juízo respondeu que o § 1º do art. 6º-A veda qualquer dedução da base da retenção e que o ônus recai de imediato sobre todo o valor distribuído. Ainda que haja compensação ou restituição depois, a técnica de antecipação não autoriza exigir parcela calculada por um critério que o juízo considerou inconstitucional.

A sentença cita, em reforço, o Tema 1.174 da repercussão geral (ARE 1.327.491/SC, relator ministro Dias Toffoli, julgado em 21 de outubro de 2024), em que o STF considerou incompatível com a Constituição submeter aposentadoria e pensão de residentes no exterior à tributação exclusiva na fonte, com alíquota fixa de 25%. A juíza reconhece que as hipóteses não são idênticas, mas entende que a razão de decidir se aplica: alíquota fixa, desligada da renda global e da situação econômica do contribuinte. Ela afirma ainda que não cria isenção nem se coloca no lugar do legislador; apenas afasta, no caso concreto, a norma que considera incompatível com a Constituição.

Até onde vai a decisão?

A sentença produz efeitos em relação à empresa impetrante. O dispositivo afasta o dever de retenção e as consequências da falta de retenção para ela, e não para as demais fontes pagadoras; para essas, o art. 6º-A segue previsto em lei.

Há ainda dois pontos na própria sentença. O primeiro é o reexame necessário: o Tribunal vai reexaminar a decisão. O segundo é o agravo de instrumento da União (nº 5015950-31.2026.4.03.0000), ao qual a relatora atribuiu efeito suspensivo. A sentença confirma a liminar, mas ressalva que isso não prejudica a eficácia dessa decisão do TRF3, enquanto ela subsistir ou até nova deliberação do Tribunal. Em outras palavras, a confirmação da liminar não se sobrepõe ao que o TRF3 já decidiu no agravo.

O que ainda está em aberto?

A discussão sobre a retenção não se esgota nessa sentença. Há outras frentes, em instâncias diferentes. As informações abaixo, exceto as da sentença, vêm de decisões e de notícias da imprensa jurídica, e não dos autos.

FrenteSituação
TRF3: reexame necessário e agravo da UniãoPendentes; o agravo tem efeito suspensivo concedido pela relatora
TRF4: agravo de instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000Decisão individual do desembargador Leandro Paulsen limita a retenção, em pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, ao percentual da tributação anual projetada; julgamento pela Turma pendente
STF: ADI 7912 (CNC, relator ministro Nunes Marques) e ADI 7954 (OAB, com pedido de cautelar)Discussões com objetos próprios. Na ADI 7912, houve cautelar sobre o prazo de aprovação dos lucros de 2025; isso não equivale ao afastamento geral da retenção. A ADI 7954 questiona dispositivos da nova tributação.

Conclusão

A sentença é uma decisão de primeiro grau, com efeitos limitados a uma empresa. Ela reúne, porém, argumentos que também aparecem em outras ações sobre o mesmo dispositivo: a retenção sobre o valor total, a partir de um único limite mensal, produz um salto de carga tributária que não acompanha a capacidade econômica do sócio.

Para as empresas que distribuem lucros acima do limite e não têm decisão própria, o dever de reter não muda. O que a sentença mostra é o rumo da discussão: o efeito de degrau, a vedação de deduções e a possibilidade de exigir a antecipação sobre o valor integral. As próximas etapas dependem do TRF3, do TRF4 e do STF.

Este texto tem caráter informativo e geral e não substitui a análise de cada caso concreto.

Fontes

Equipe de ConsultoriaRafael Sperotto Advocacia Empresarial