Em um mês, uma empresa distribui R$ 50.000,00 de lucros a um sócio e não retém imposto. No mês seguinte distribui R$ 50.001,00 e precisa reter R$ 5.000,10. Foi esse salto que levou a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo a conceder a segurança a uma empresa que pediu para não reter o Imposto de Renda de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês. A sentença, assinada em 10 de setembro de 2026, vale apenas para essa empresa e ainda pode ser alterada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O que a lei prevê?
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, incluiu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995. Quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 no mês, deve reter o Imposto de Renda de 10% sobre o total pago. A lei veda qualquer dedução da base de cálculo.
Ficam fora da regra os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos como originalmente previsto no ato de aprovação. O prazo de aprovação dos lucros de 2025 foi objeto de medida cautelar no STF, nas ADIs 7912 e 7914, que o prorrogou até 31 de janeiro de 2026. Essa discussão tem objeto próprio e não se confunde com o afastamento geral da retenção. A empresa que paga é a fonte pagadora, responsável por reter e recolher; o contribuinte do imposto é o sócio que recebe.
Figura 1
O degrau da retenção em torno de R$ 50 mil
O que foi pedido e o que o juízo decidiu?
A impetrante é uma empresa tributada pelo lucro real. Ela ajuizou mandado de segurança preventivo contra o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo (DERAT/SPO), com a União (Fazenda Nacional) como pessoa jurídica interessada. Pediu para não reter, com base nos princípios da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco, e invocou, por analogia, o Tema 1.174 da repercussão geral do STF.
A União sustentou, em preliminar, que a empresa não teria legitimidade, por ser mera fonte pagadora, e que o mandado atacaria lei em tese. O juízo rejeitou as duas. Entendeu que a empresa questiona um dever próprio, o de reter e recolher o imposto, sob pena de autuação, e que a obrigação já estava em vigor e havia sido confirmada em orientação da Receita Federal, o que afasta a ideia de ataque abstrato à lei.
Figura 2
Andamento do processo, conforme a sentença
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Lei nº 15.270/2025
Publicada em novembro de 2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
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Mandado de segurança preventivo e liminar
A empresa pede para não reter. A liminar é deferida.
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Embargos de declaração
A empresa esclarece que é tributada pelo lucro real, e não optante pelo Simples Nacional. Os embargos são acolhidos, com nova fundamentação e o mesmo dispositivo.
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Agravo de instrumento da União
No TRF3, a relatora, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, atribui efeito suspensivo ao recurso.
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Sentença
Assinada em 10 de setembro de 2026. Concede a segurança e confirma a liminar.
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Reexame necessário
A sentença está sujeita a reexame pelo Tribunal.
No dispositivo, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos concedeu a segurança nos seguintes termos:
| Providência | Quem alcança |
|---|---|
| Declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da retenção do art. 6º-A, por ofensa à capacidade contributiva, à isonomia e à progressividade | Somente a impetrante |
| Reconhece a inexigibilidade do dever de reter 10% sobre lucros e dividendos pagos aos sócios | Somente a impetrante |
| Determina que a autoridade se abstenha de autuações, lançamentos, multas, inscrição em dívida ativa e medidas restritivas fundadas exclusivamente na falta da retenção | A favor da impetrante |
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), e a sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da mesma lei).
Por que o juízo concedeu a segurança?
A sentença começa por delimitar o que não está em discussão: a União pode tributar lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas, e a retenção na fonte é uma técnica legítima de arrecadação. O problema, para o juízo, está na forma como a lei estruturou essa retenção. Três pontos sustentam a conclusão.
1. O efeito de degrau
Com R$ 50.000,00 por mês não há retenção. Com R$ 50.001,00, a retenção é de R$ 5.000,10. Um acréscimo de R$ 1,00 gera mais de R$ 5.000,00 de imposto, e o sócio pode receber, líquido, menos do que receberia com a distribuição de R$ 50.000,00. Para o juízo, isso não é progressividade, que pressupõe aumento gradual da carga conforme cresce a renda. A lei não cria faixas: aplica a alíquota ao valor total, e não só à parcela que passa do limite.
2. Um critério mensal que não mede a capacidade do ano
O limite considera o que uma única fonte paga a uma única pessoa em um único mês. Duas pessoas com a mesma renda anual podem receber tratamento diferente, conforme o número de fontes e o calendário dos pagamentos. Para o juízo, não há correlação razoável entre esse marco mensal e a capacidade contributiva global do sócio.
Figura 3
Mesma renda anual, retenção diferente
| Sócio | Como recebe no ano | Retenção no ano |
|---|---|---|
| A | 12 pagamentos mensais de R$ 50.000,00 (R$ 600 mil) | R$ 0,00 |
| B | 1 pagamento de R$ 600.000,00 | R$ 60.000,00 |
3. O ajuste anual não resolve
A União defendeu que a retenção é mera antecipação, a ser considerada no ajuste anual. O juízo respondeu que o § 1º do art. 6º-A veda qualquer dedução da base da retenção e que o ônus recai de imediato sobre todo o valor distribuído. Ainda que haja compensação ou restituição depois, a técnica de antecipação não autoriza exigir parcela calculada por um critério que o juízo considerou inconstitucional.
A sentença cita, em reforço, o Tema 1.174 da repercussão geral (ARE 1.327.491/SC, relator ministro Dias Toffoli, julgado em 21 de outubro de 2024), em que o STF considerou incompatível com a Constituição submeter aposentadoria e pensão de residentes no exterior à tributação exclusiva na fonte, com alíquota fixa de 25%. A juíza reconhece que as hipóteses não são idênticas, mas entende que a razão de decidir se aplica: alíquota fixa, desligada da renda global e da situação econômica do contribuinte. Ela afirma ainda que não cria isenção nem se coloca no lugar do legislador; apenas afasta, no caso concreto, a norma que considera incompatível com a Constituição.
Até onde vai a decisão?
A sentença produz efeitos em relação à empresa impetrante. O dispositivo afasta o dever de retenção e as consequências da falta de retenção para ela, e não para as demais fontes pagadoras; para essas, o art. 6º-A segue previsto em lei.
Há ainda dois pontos na própria sentença. O primeiro é o reexame necessário: o Tribunal vai reexaminar a decisão. O segundo é o agravo de instrumento da União (nº 5015950-31.2026.4.03.0000), ao qual a relatora atribuiu efeito suspensivo. A sentença confirma a liminar, mas ressalva que isso não prejudica a eficácia dessa decisão do TRF3, enquanto ela subsistir ou até nova deliberação do Tribunal. Em outras palavras, a confirmação da liminar não se sobrepõe ao que o TRF3 já decidiu no agravo.
O que ainda está em aberto?
A discussão sobre a retenção não se esgota nessa sentença. Há outras frentes, em instâncias diferentes. As informações abaixo, exceto as da sentença, vêm de decisões e de notícias da imprensa jurídica, e não dos autos.
| Frente | Situação |
|---|---|
| TRF3: reexame necessário e agravo da União | Pendentes; o agravo tem efeito suspensivo concedido pela relatora |
| TRF4: agravo de instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000 | Decisão individual do desembargador Leandro Paulsen limita a retenção, em pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, ao percentual da tributação anual projetada; julgamento pela Turma pendente |
| STF: ADI 7912 (CNC, relator ministro Nunes Marques) e ADI 7954 (OAB, com pedido de cautelar) | Discussões com objetos próprios. Na ADI 7912, houve cautelar sobre o prazo de aprovação dos lucros de 2025; isso não equivale ao afastamento geral da retenção. A ADI 7954 questiona dispositivos da nova tributação. |
Conclusão
A sentença é uma decisão de primeiro grau, com efeitos limitados a uma empresa. Ela reúne, porém, argumentos que também aparecem em outras ações sobre o mesmo dispositivo: a retenção sobre o valor total, a partir de um único limite mensal, produz um salto de carga tributária que não acompanha a capacidade econômica do sócio.
Para as empresas que distribuem lucros acima do limite e não têm decisão própria, o dever de reter não muda. O que a sentença mostra é o rumo da discussão: o efeito de degrau, a vedação de deduções e a possibilidade de exigir a antecipação sobre o valor integral. As próximas etapas dependem do TRF3, do TRF4 e do STF.
Este texto tem caráter informativo e geral e não substitui a análise de cada caso concreto.
Fontes
- Justiça Federal, 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, Mandado de Segurança Cível nº 5008153-37.2026.4.03.6100, sentença assinada eletronicamente em 10.9.2026 pela juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.
- Lei nº 15.270/2025: planalto.gov.br
- Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A: planalto.gov.br
- STF, Tema 1.174 (ARE 1.327.491/SC), conforme citado na sentença.
- TRF4, AI nº 5026333-41.2026.4.04.0000, conforme Fenacon e Tributário nos Bastidores
- STF, ADI 7912, conforme Tributário nos Bastidores; ADI 7954, conforme APET
- Notícias sobre o alcance e o recurso: Tafelli Ritz Advogados e BML Sociedade de Advogados
- STF: medida cautelar sobre o prazo de aprovação dos lucros de 2025.
